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O SÍTIO DO PICAPAU AMARELO

MONTEIRO LOBATO - O SÍTIO DO PICA PAU AMARELO A história do Sítio do Picapau Amarelo teve início no ano de 1921, quando Monteiro  Lobato pub...

segunda-feira, 6 de outubro de 2025

O ESTATUTO DO IDOSO

ESTATUTO DO IDOSO

O Estatuto do Idoso é a Lei Federal 10.741/2003, destinada a 

regular os interesses e garantias das pessoas idosas.  Esta lei 

está vigente desde o ano de 2004 e é um importante instrumento 

de cidadania e proteção às pessoas com idade igual ou superior 

a 60 anos, que já contribuíram muito para com a sociedade.

De acordo com o PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de 

Domicílios) de 2017, 30,3 milhões de pessoas no Brasil têm idade 

igual ou maior que 60 anos, representando expressivos 14,6% da 

população brasileira. 

Neste cenário, o Estatuto do Idoso trata de regulamentar os 

direitos e garantias inerentes ao idoso. Além disso, a Lei 10.741 

de 2003 cuida de estabelecer as prioridades e prerrogativas referentes 

a essa parcela da população.

Este mecanismo de lei está em constante aperfeiçoamento e, por 

isso, possui mudanças recentes implementadas e também novas 

propostas de alteração.

Por isso, neste artigo você irá conferir desde a forma com que a 

legislação visa dar proteção e instituir prerrogativas às pessoas da 

terceira idade, até as principais alterações e propostas desta lei. 

O que é Estatuto do Idoso?

O Estatuto do Idoso é o nome dado à Lei Federal nº 10.471/2003, que

 se destina a regular os direitos e garantias assegurados às pessoas idosas.

É importante conceituar que o Estatuto do Idoso entende que pessoa

 idosa é toda aquela com idade igual ou superior a 60 anos. Este conceito

também vai de acordo com o estabelecido pela Organização Mundial

 de Saúde.

O surgimento da legislação de proteção ao idoso aconteceu diante da 

mobilização de pessoas relacionadas à Confederação Brasileira dos 

Aposentados e Pensionistas – COBAP – principalmente aposentados, 

pensionistas e idosos. A luta da classe resultou na aprovação e sanção

 do Projeto de Lei nº 3.561 de 1997 no ano de 2003, pelo então

 presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Por que foi criado o Estatuto do Idoso?

Em 2003, quando foi criado o Estatuto do Idoso, não foi inaugurada

 a positivação de direitos da pessoa idosa. Porém, a criação da lei 

auxilia a ampliar a proteção e agravar as penas de quem comete delito 

contra alguém com 60 anos ou mais. Na mesma linha, serve para 

estipular garantias de educação, cultura, esporte, lazer, preservação

 da saúde física e mental.

Além disso, a lei determina que a pessoa idosa desfrute de todos os

 direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. E, a própria lei, cuida 

de repreender a discriminação com a pessoa idosa.

O que diz o Estatuto do Idoso?

O legislador inaugura a lei determinando a quem ela se destina. Portanto,

 nos primeiros artigos já é possível entender que o estatuto diz para quem

 a lei serve, quem é caracterizado como idoso e quais as obrigações

 inerentes à família, comunidade, sociedade e Poder Público.

O art. 3º da Lei, disciplina que é obrigação de toda a coletividade assegurar

 ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde,

 à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à

 cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar 

e comunitária.

Neste artigo da lei, não há nenhuma garantia exclusiva e restrita à pessoa

 idosa, porém é feito referência a direitos dos quais todo cidadão faz jus,

a teor da Constituição Federal de 1988. Portanto, serve para exemplificar 

a citação do art. 2º: “O idoso goza de todos os direitos fundamentais

 inerentes à pessoa humana”.

Abaixo você confere algumas das garantias e direitos de grande relevância 

para o estatuto.

Garantias de prioridade 

De acordo com o estatuto, o idoso não só goza de todos estes direitos, mas 

deve exercê-los com absoluta prioridade. Dessa forma, a legislação passa a

 pontuar no que se compreende a garantia de prioridade do idoso no

 parágrafo 1º do seu art. 3º.

Dentre todas as garantias de prioridade destaco abaixo algumas delas com 

a enumeração de seus respectivos incisos:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e 

privados prestadores de serviços à população;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso 

com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do 

atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção 

da própria sobrevivência;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações 

de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.”

Lei 10.741/2003 – Título I, art. 3º, § 1º. 

Além disso, a lei estipula que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de

 negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Descreve, ainda, 

que todo atentado ao direito dos idosos será punido na forma da lei e que é 

dever de todos prevenir a ameaça ou violação a esses direitos. 

Neste ponto é importante ressaltar que as determinações acima citadas, não 

são uma opção, mas sim um dever de todo cidadão.

Direitos fundamentais

Em seguida, o Estatuto passa ao Título II, que trata dos Direitos Fundamentais, 

presentes na Constituição Federal e inerentes à toda pessoa humana. Nesta lei, 

são relacionados e ampliados, buscando uma maior aplicabilidade e efetividade 

para a pessoa da terceira idade.

A lei de proteção ao idoso institui a obrigação do Estado e da sociedade de

garantir à pessoa idosa a liberdade, respeito e a dignidade. O título II, contém 

10 capítulos  que abordam os direitos fundamentais, são eles:

I- Direito à Vida

II- Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

III- Dos Alimentos

IV- Direito à Saúde

V- Educação, Cultura, Esporte e Lazer

VI- Profissionalização e do Trabalho

VII- Previdência Social

VIII- Assistência Social

IX- Habitação

X- Transporte


Os 10 capítulos com os direitos fundamentais são de imensa relevância. Para 

exemplificar, abaixo estão destacados alguns pontos importantes.

Direito dos alimentos

O Capítulo III é destinado aos alimentos. Este determina que a prestação de

 alimentos é uma obrigação solidária, podendo a pessoa idosa escolher quem vai 

lhe prestar os alimentos. 

Além disso, em caso de impossibilidade econômica da pessoa idosa e de sua 

família proverem o seu sustento, é dever do Poder Público prestar essa 

assistência por meio do LOAS.

Direito à saúde

O Estatuto do Idoso dedica grande parte de seu conteúdo à proteção do direito

 à saúde. Por isso, garante atenção integral à saúde por intermédio do Sistema 

Único de Saúde – SUS. 

A lei garante inclusive atendimento domiciliar para quem possuir necessidades. 

E também o fornecimento gratuito de medicamentos de uso continuado, próteses

 e órteses.

As pessoas profissionais da advocaia, este item merece destaque, pois proibe 

a discriminação do idoso nos planos de saúde por meio da cobrança de valores 

diferenciados em razão da idade. 

Esta premissa é embasada na interpretação benéfica da lei do idoso, bem 

como respaldado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Ainda relacionado ao direito à saúde, é preciso pontuar a chamada “preferência 

da preferência”. Idosos com idade igual ou maior do que 80 anos têm preferência 

sobre os demais idosos que ainda não completaram 80 anos. Para esta regra 

existem poucas exceções como, por exemplo, em casos de emergência que

 envolvam a saúde.

Direito à Profissionalização e do Trabalho

Este capítulo apresenta também grande releência para advogados e advogas,

 pois trata da proibição de discriminação do idoso em qualquer trabalho ou 

emprego. Inclusive em concursos públicos, com fixação de limite máximo de

 idade, ressalvados os casos específicos decorrentes da atividade ou cargo.

Direito ao transporte 

Referente ao transporte, pois ele apresenta direito à gratuidade nos transportes

 públicos urbanos e semi-urbanos. É importante destacar que este direito só se

 estende a pessoas com mais de 65 anos de idade.  Ou seja, as pessoas que

 possuem entre 60 e 65 65 anos podem ser contempladas pela gratuidade, mas

 ficam a critério da legislação e determinação municipal.

Por fim, em relação aos direitos fundamentais, ressalta-se que: Considera-se

violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público 

ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.”

Estatuto do Idoso atualizado

O Estatuto do Idoso já passou por algumas modificações para que a garantia de 

proteção aos idosos seja efetivada de fato.

Uma das alterações significativas na legislação foi a implementação da preferência

 da preferência para pessoas com 80 anos ou mais.  Já citada anteriormente, essa 

determinação está prevista no art. 3º, §2º e abrange também a preferência nos

 atendimentos médicos hospitalares, exceto em caso de emergência (art. 15, §7º). 

Nesse sentido, também houve a atualização que determina preferência aos

 maiores de 80 anos para os processos judiciais.

Ainda no ano de 2017, foi acrescentado à lei a imposição das instituições de 

ensino superior ofertarem cursos e programas de extensão de conteúdo adequado 

ao idoso, buscando abrir espaço para a perspectiva da educação ao longo da vida.

Além disso, nos últimos anos surgiram projetos de lei com o objetivo de atualizar 

o estatuto, confira abaixo os projetos de lei 5383/2019, 4057/2020 e 3926/2020.

Projeto de Lei 5383/2019

Com relação às propostas de alterações na legislação destinada ao idoso, requer

 destaque o Projeto de Lei 5383/2019. Este pretende alterar a legislação para que

 a caracterização de pessoa idosa passe a ser alterada para 65 anos. 

Para justificar a proposta, o deputado autor do projeto de lei cita que a expectativa

 de vida no Brasil aumentou consideravelmente desde 2003. Também aborda como

 argumento a reforma na previdência social, que alterou a idade mínima de

 aposentadoria de homens para 65 anos e de mulheres para 62 anos.

Projeto de Lei 4057/2020

O Projeto de Lei 4057/2020 foi apresentado em Agosto de 2020 e pretende 

acrescentar ao Estatuto do Idoso o atendimento policial especializado ao idoso 

por via do art.  47-A, conforme mostra o trecho destacado a seguir: 

Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de

 atendimento ao idoso, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação 

de Delegacias Especializadas de Atendimento ao Idoso e de equipes especializadas

 para o atendimento e a investigação das violências graves contra o idoso.”

Projeto de Lei 3926/2020

O Projeto de Lei 3926/2020 foi apresentado em Julho de 2020 e propõe a 

alteração da redação do art. 168 do Código Penal. Com essa alteração, o

objetivo é a aplicação de pena em dobro para crimes praticados contra pessoa idosa.

Além destes, existem diversos outros em andamento. Isso acontece por 

conta do envelhecimento da população e aumento da expectativa de vida 

do brasileiro

Neste cenário, é de imensa importância advogados e advogadas conhecerem 

o que tramita no poder legislativo, buscando a atualização sobre o tema 

e a antecipação do que pode surgir em um período próximo.

Crimes previstos no Estatuto e na jurisprudência do STJ

No Título VI do Estatuto do Idoso são abordados os crimes estipulados 

para a proteção ao idoso, previstos nos artigos 95 a 109 da lei. Estes são

 crimes de ação penal pública incondicionada, afastando a aplicação dos

arts. 181 e 182 do Código Penal. 

A lei prevê a aplicação do procedimento do Juizado Especial Criminal – 

JECRIM para crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não

 ultrapasse 4 anos. Além disso, aplica-se também ao Estatuto do Idoso

 as disposições do Código Penal e Código de Processo Penal.

Penalidades

A lei prevê penalidade de 6 meses a 1 ano para quem negar emprego ou

 trabalho a pessoa idosa em razão da idade. Também é prevista pena de

 reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem se apropriar ou desviar bens, 

proventos ou qualquer outro rendimento do idoso.

Aplica-se penalidade de 2 a 5 anos para quem coagir, de qualquer modo, 

o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração. É importante 

ressaltar que estes são crimes que podem ocorrer com facilidade e até

 mesmo perante Notário ou Tabelião. Por isso, estes também devem 

auxiliar na fiscalização.

Também há previsão de aumento nas penas. Por exemplo, para homicídio 

culposo cometido contra pessoa idosa, há aumento de 1/3 na pena  se o 

crime resultar de inobservância de regra técnica ou o agente deixar de 

prestar imediato socorro à vítima. 

No caso de homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 para crimes 

praticados contra maiores de 60 anos.

Estes são apenas alguns exemplos de penalidades aplicadas. Porém, a 

legislação destinada ao idoso prevê uma série de crimes que podem ser

 cometidos contra a pessoa idosa, diversos dos crimes contidos no Código 

Penal e que devem ser de conhecimento dos juristas.


Assinale a alternativa correta:

1- Conforme o Estatuto da Pessoa Idosa, de acordo com seu artigo 3º, observa-se que

“é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa

 idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à 

educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,

 ao respeito e à convivência familiar e comunitária”

Nesse sentido, a garantia de prioridade, em concordância literal com o referido estatuto, 

compreende:

I – Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados

 prestadores de serviços à população.

II – Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.

III – Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção

 à pessoa idosa.

IV – Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa

 idosa com as demais gerações.

V – Priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento

 em todas as situações ao atendimento asilar.

Está de acordo com o instrumento legal:

a)I, II, III, IV e V

b)I, II, III e IV apenas

c)II, III, IV e V apenas

d)I, II, IV e V apenas

e)I, II e III apenas


2- Analise as asserções abaixo:

I - Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para

 prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício 

mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.

II - O benefício já concedido a qualquer membro da família será computado para os fins

 do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

a)A asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.

b)A asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa.

c)As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa da I.

d)As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II não é uma justificativa da I.

e)As asserções I e II são proposições falsas.


3-A Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa garante diversos tipos de prioridades 

de atendimento. Nesse sentido, assinalar a alternativa CORRETA:

a)A garantia da prioridade compreende prioridade no recolhimento do Imposto de Renda.

b)A garantia prevê a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com

 a proteção às pessoas idosas, desde que maiores de 70 anos.

c)Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos.

d)A garantia compreende a priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria

 família, em detrimento do atendimento asilar, inclusive dos que não a possuam ou careçam 

de condições de manutenção da própria sobrevivência.



Gabarito:

1-B;

2-B;

3-C;

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